Direito Penal Juvenil: Avançar não é uma opção, é um imperativo

A semi-sanção na Câmara dos Deputados da Lei de Responsabilidade Penal de Menores é um avanço. Este projeto visa saldar a dívida que a nossa democracia tem para com as vítimas de crimes cometidos por menores de 16 anos e para com a sociedade que exige respostas eficazes.

A Argentina é atualmente governada por um regime de 1980 – Decreto Legislativo 22.278 -, uma regra concebida num contexto histórico e social atual durante a ditadura.

Manter inalterado este quadro jurídico significa perpetuar uma política criminal que não protege as vítimas e não é capaz de dar uma resposta eficaz aos crimes graves cometidos por adolescentes.

Deputados, ao dar meia pena à lei de reforma penal juvenil que reduz a maioridade penalPilar Camacho

Mas também Implica manter um paradigma tutelar que dilui a própria noção de responsabilidade, relegando-a a esquemas de ajuda que ignoram os danos causados ​​à vítima ou à sociedade..

A democracia precisa de um sistema de justiça que funcione para todos. A chave do projeto não é apenas simbólica: consiste em ajustar a idade de impunidade, estabelecer uma resposta precoce eficaz e impor penas de acordo com a gravidade do incidente.

O foco conceitual da mudança é claro: passar de um sistema que assume a deficiência e substitui a responsabilidade para um modelo que considera o jovem responsável pelo crime cometido, o dano específico causado à vítima e o impacto na ordem social.

Assumir responsabilidades não é estigmatização. O reconhecimento do adolescente como sujeito de direito é o art. 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, mas também como responsáveis ​​pelas suas ações quando violam o direito penal.

Reduzir a idade para 14 anos: um padrão razoável

O primeiro pilar desta reforma é reduzir a idade de atribuição de 16 para 14 anos.

Esta alteração respeita as normas aceites pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. A Convenção sobre os Direitos da Criança não estabelece uma idade específica, mas exige que os Estados estabeleçam um limite razoável. A configuração de 14 anos corresponde às faixas etárias estabelecidas em nossa região e não corresponde às recomendações internacionais.

Não se trata de “mão forte”. É adequar a lei à realidade social e aos princípios que permitam respostas jurídicas eficazes sem perder de vista a condição especial dos adolescentes que cometem crimes.

Resposta precoce: eficácia e medidas socioeducativas

O segundo pilar é o estabelecimento de uma resposta precoce baseada em medidas socioeducativas. Um sistema moderno deve incluir avaliação interdisciplinar, programas educativos e monitorização contínua.

Mas esta intervenção precoce deve ser incluída no quadro de uma responsabilidade jurídica clara. Não se trata de substituir o processo penal pela ajuda social, mas de articular a responsabilidade com ferramentas socioeducativas eficazes.

A semipunição aceita vai ao encontro disso, estabelecendo que a finalidade do sistema é promover a responsabilização do adolescente e que as punições devem ser direcionadas à sua educação e ressocialização.

Para tanto, são oferecidas aos juízes uma série de medidas adicionais que devem acompanhar a sentença. Estas vão desde o aconselhamento, orientação e supervisão de uma equipa interdisciplinar até à conclusão de estudos obrigatórios, tratamentos médicos ou psicológicos e programas desportivos.

Pena proporcional para casos gravíssimos

O terceiro pilar é a punição com pena privativa de liberdade para casos de crimes gravíssimos, como homicídios e outros atos de extrema violência, em parâmetros que respeitem o processo justo, a defesa judicial, o princípio da proporcionalidade e a situação especial do adolescente.

Um sistema que não consegue responder claramente a acontecimentos desta natureza não tem legitimidade aos olhos da sociedade. Isto envolve uma resposta adaptada à gravidade do incidente e à culpabilidade do perpetrador. Quando um adolescente comete um crime gravíssimo, o Estado deve responder com processo, garantia e sanção específicos em instituto especializado.

O princípio da especialidade como condição

Da mesma forma, em matéria de responsabilidade penal de menores, o princípio da especialidade deve regulamentar rigorosamente. Não se trata da aplicação do direito penal adulto com mitigação leve, mas da estruturação de um subsistema autônomo, com justiça especializada, operadores capacitados, sanções específicas e estabelecimentos separados do sistema penitenciário comum.

Regras de Pequim e art. O Artigo 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança exige autoridades e procedimentos especializados. Esta não é uma escolha política, mas uma obrigação jurídica internacional assumida pelo Estado argentino.

As sanções médias incluem procedimento especializado, defesa técnica obrigatória e reconhecimento dos direitos das vítimas. Um sistema penal democrático deve integrar as duas dimensões: garantias para o arguido, maior participação e reconhecimento dos danos sofridos pela vítima.

Prevê também a reparação integral dos danos causados ​​pelo projeto e a responsabilidade civil dos pais pelas ações ilícitas dos filhos.

Aqueles que se opõem: um apelo à responsabilidade institucional

Neste contexto, aqueles que são contra a mudança do sistema actual devem reflectir sobre a responsabilidade que estão a assumir. Esta não é uma pequena escolha entre alternativas filosóficas, mas uma decisão sobre se continuamos a apoiar um regime ultrapassado que não dá uma resposta eficaz à sociedade ou às vítimas, ou se avançamos para um sistema de responsabilidade criminal para menores que combina garantias processuais, eficiência e uma abordagem moderna à política criminal.

Bloquear esta reforma significa manter o regime de ditadurauma regra que não demonstrou a sua eficácia na resposta às necessidades de segurança, justiça e protecção social.

Responsabilidade, experiência e estado de direito

Por fim, é necessário lembrar que A responsabilidade criminal juvenil não é um “punho de ferro”. É o Estado de direito. É assumir que o adolescente é sujeito de direitos, mas também responsável. É proteger a vítima e a sociedade, sem deixar de lado o jovem que cometeu um crime.

A legislação actual é ineficaz, não dá uma resposta adequada e acaba por criar zonas de impunidade.

A aprovação da lei é apenas o começo. O quadro regulamentar deverá adaptar-se a um paradigma de responsabilidade penal para menores. É por isso que o verdadeiro debate é se queremos um sistema que funcione ou se queremos continuar a olhar para o outro lado. No campo institucional, Avançar não é uma opção: é um dever democrático.



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