Nova convenção da OIT sobre plataformas digitais

114ª Conferência Internacional do Trabalho Organização Internacional do Trabalho (OIT), reunida em Genebra, aprovou Acordo sobre Trabalho Decente na Economia de Plataforma. É uma ferramenta que pretende ser uma referência central para a regulação internacional do trabalho das plataformas digitais e para as discussões que os Estados deverão realizar nos próximos anos.

A importância do instrumento e as implicações que pode ter nos diferentes sistemas jurídicos nacionais justificam uma análise detalhada das suas disposições e dos princípios que o inspiram.

Uma leitura abrangente da Convenção revela que o seu principal objetivo é estabelecer padrões mínimos de proteção para a economia das plataformas, sem estabelecer uma categoria jurídica uniforme para todas as pessoas que trabalham através dela.

Desde o seu preâmbulo, o instrumento reconhece expressamente as diferenças entre os Estados-membros em termos do desenvolvimento da economia das plataformas, bem como a diversidade de modelos de negócio e modalidades de trabalho que caracterizam este sector. Reconhece também que as plataformas digitais criaram novas oportunidades de emprego e rendimento, apoiaram processos de formalização e contribuíram para o desenvolvimento empresarial, ao mesmo tempo que identificam desafios que exigem respostas regulamentares adequadas.

Essa premissa é essencial para entender o escopo do acordo.

Na verdade, o artigo 1.º define um “trabalhador de plataforma digital” como qualquer pessoa empregada ou contratada para trabalhar mediante remuneração ou remuneração, independentemente da sua classificação profissional. A definição evita deliberadamente identificar todos os trabalhadores da plataforma com uma única categoria jurídica e reconhece que podem existir diferentes modalidades de ligação.

Esta mesma lógica reflecte-se mais claramente no Artigo 9, que é provavelmente uma das disposições mais importantes da Convenção. Estabelece que os Estados devem tomar medidas para garantir a correta classificação dos trabalhadores das plataformas digitais, com base na existência ou não de vínculo laboral, especialmente com base em factos relacionados com a execução do trabalho, remuneração ou pagamento, e tendo em conta as especificidades do trabalho realizado através de plataformas digitais.

A regra é inequívoca. O acordo não cria uma presunção universal de emprego, não impõe a reclassificação automática de todos os trabalhadores das plataformas como trabalhadores dependentes e não elimina a possibilidade de formas legítimas de trabalho independente.. Pelo contrário, reconhece expressamente que podem coexistir relações de trabalho dependente e regimes de trabalho independente, devendo cada situação ser determinada em função da realidade dos factos e da legislação nacional aplicável.

Assim, por exemplo, o artigo 10.º distingue expressamente entre os trabalhadores da plataforma digital que estão vinculados por uma relação laboral e os que não o estão. Quanto ao primeiro, exige que a remuneração não seja inferior ao salário mínimo aplicável e estabelece mecanismos de compensação de despesas, se for o caso. No que diz respeito a este último, estipula que os estados avaliem a conveniência de prorrogar certas medidas de proteção.

Da mesma forma, o artigo 12.º impõe aos Estados-membros a obrigação de tomar medidas para garantir o acesso à protecção da segurança social aos trabalhadores das plataformas digitais, tomando como parâmetro de comparação outros trabalhadores com a mesma classificação de situação laboral.

Não é por acaso que a Convenção utiliza repetidamente a expressão “a mesma classificação de situação profissional”. No que diz respeito tanto à segurança social (artigo 12.º) como à protecção geral (artigo 23.º), o instrumento toma como ponto de partida a existência de diferentes categorias jurídicas de prestação de serviços. Isto confirma que o regulamento não pretende homogeneizar todos os tipos de trabalho desenvolvidos através de plataformas digitais ou equipará-los automaticamente ao trabalho subordinado, mas sim garantir padrões de proteção adequados em cada categoria reconhecida pela legislação nacional.

A verdadeira inovação do instrumento não consiste, portanto, na criação de uma nova categoria de trabalho ou no estabelecimento de determinada qualificação jurídica. A sua principal contribuição reside no estabelecimento de padrões mínimos de proteção adaptados às peculiaridades da economia da plataforma..

Estas incluem a promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho, a prevenção de riscos no local de trabalho, a proteção contra a violência e o assédio, a transparência na utilização de algoritmos e sistemas automatizados de tomada de decisão, a proteção de dados pessoais, o acesso a mecanismos eficazes de reclamação e recurso, a proteção de migrantes e refugiados e o reforço dos sistemas de fiscalização e fiscalização.

Algoritmos

O capítulo dedicado aos sistemas automatizados de tomada de decisão é particularmente inovador. Pela primeira vez, uma norma internacional do trabalho estabelece obrigações de informação específicas relativas aos algoritmos utilizados para atribuir tarefas, avaliar o desempenho ou tomar decisões que afetem o acesso ao trabalho, incluindo o direito de solicitar explicações e revisões quando determinadas decisões automatizadas têm consequências significativas para as atividades dos trabalhadores.

Também vale a pena notar que a Convenção reconhece especificamente a necessidade de promover um ambiente para negócios sustentáveis ​​e concorrência leal. Este aspecto reflete a busca pelo equilíbrio entre a proteção de quem trabalha nas plataformas e a manutenção dos benefícios relacionados à inovação tecnológica, ao investimento, à geração de renda e ao desenvolvimento de novos modelos de produção.

A adopção deste acordo reflecte uma abordagem pragmática. A OIT aceitou a heterogeneidade da economia de plataforma e optou por estabelecer princípios mínimos de proteção sem estabelecer soluções uniformes. Assim, deixa aos Estados, de acordo com o seu ordenamento jurídico, a responsabilidade de determinar os factos de cada caso e as especificidades do trabalho nas plataformas digitais, quando existe vínculo laboral e quando se trata de trabalho independente legítimo.

Este equilíbrio entre proteção, inovação e diversidade de modalidades de trabalho é provavelmente um dos aspectos mais importantes da nova Convenção.

O autor é advogado e professor de Direito Trabalhista e Previdenciário




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