Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 – 21h10 WIB
Jacarta – O Ministério da Defesa (Kemhan) rejeitou as alegações de que a objectividade e a transparência não são garantidas nos julgamentos militares.
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Haris Harianto, Diretor Geral das Forças de Defesa, Diretor Geral do Ministério da Defesa, disse isso durante a audiência de acompanhamento do caso número 260/PUU-XXIII/2025 na sala plenária do Tribunal Constitucional (MK) no centro de Jacarta.
Harris rejeitou o argumento do requerente para a revisão judicial da Lei nº 31 de 1997 sobre Julgamentos Militares. Ele enfatizou que os julgamentos militares são supervisionados por monitores externos.
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“O processo de justiça militar também está aberto, os julgamentos nos tribunais militares são monitorizados e supervisionados pelo órgão de supervisão do Supremo Tribunal e da Comissão Judicial, tal como os tribunais comuns que também são supervisionados por estas duas instituições”, disse Harris na quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026, num comunicado oficial.
Disse que, no contexto da justiça militar, deve haver um exame de Bawas MA e KY se houver irregularidades no julgamento.
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Durante o julgamento, o Ministério da Defesa rejeitou todos os argumentos das recorrentes, Leni Damanik e Eva Meliani Br. Pasaribu, que entre outras coisas examinou o cerne da Lei da Justiça Militar, nomeadamente a Seção 9 No.
O Ministério da Defesa disse basicamente que o sistema de justiça militar não está em conflito com a Constituição. Harris disse que o Artigo 24 (2) da Constituição do NRI enfatiza o status da justiça militar como um ambiente judicial sob a Suprema Corte.
“Este reconhecimento mostra que os redatores da Constituição perceberam desde o início a necessidade do poder judicial como um poder subjudicial do Supremo Tribunal para os militares”, disse ele.
Contrariamente à opinião dos peticionários, o Ministério da Defesa afirmou que o artigo 9º da Lei da Justiça Militar, que estabelece que os tribunais militares têm o poder de julgar actos criminosos cometidos por soldados, não viola o princípio da igualdade perante a lei.
Harris explicou que este artigo adere expressamente à jurisdição do assunto. Isto ocorre porque a jurisdição é determinada pela condição de soldado do infrator, e não pela natureza do ato criminoso.
Segundo ele, o princípio da igualdade perante a lei não exclui a possibilidade de diferença de tratamento jurídico por motivos objetivos, racionais e proporcionais.
“Os soldados do TNI têm características fundamentalmente diferentes dos civis, tanto em termos de deveres, funções e sistema de valores que lhes estão associados. Assim, a diferenciação das instituições judiciais com base no estatuto de soldado não é uma forma de discriminação constitucional, mas uma distinção equitativa”, disse ele.
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Este case foi feito por Leni Damanik e Eva Meliani Br. pasaribu Examinaram o Artigo 9 No. 1, o Artigo 43 Parágrafo (3) e o Artigo 127 da Lei No. 31 de 1997 sobre julgamentos militares.




