A nomeação de Addis Qadir como juiz legal e constitucional do MK, MKM diz que não pode ser revogada

Domingo, 8 de fevereiro de 2026 – 16h30 WIB

Jacarta – A polémica sobre a nomeação de Addis Qadi como juiz do Tribunal Constitucional (MK), que está a ser questionada por 21 juristas, continua a gerar polémica na esfera pública.

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Vários partidos apelaram ao Conselho Honorário do Tribunal Constitucional (MKMK) para cancelar a nomeação.

No entanto, os especialistas jurídicos expressaram uma opinião diferente. A exigência de MKM de cancelamento da nomeação de Adis Qadir é considerada sem base constitucional. Considera-se que o MKMK não tem competência para anular decretos presidenciais (KPRES).

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O jurista Professor Henry Indraguna sublinhou que o MKMK não é um órgão judicial e não tem poder para anular decretos presidenciais relativos à nomeação de juízes constitucionais.

O Professor Henry explicou que a autoridade do MKMK se limita à avaliação da conduta ética dos juízes, e não aos aspectos de validade administrativa das nomeações. Portanto, a descrição do pedido de cancelamento da nomeação do Juiz Constitucional Adis Qadir através do MKMK é considerada incorreta em termos de mérito jurídico ou erro de autoridade.

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Adiz Qadir foi denunciado ao MKMK, sua candidatura foi considerada uma violação do código de ética.

Ele sublinhou que a nomeação de Adiz Kadir estava em conformidade com a Constituição da República da Indonésia de 1945 e a Lei do Tribunal Constitucional.

“Em termos de direito constitucional, a nomeação do Juiz do Tribunal Constitucional Prof. Adiz Qadeer é legal e constitucional. Não há violação da Constituição de 1945 ou da Lei do Tribunal Constitucional”, disse ele, domingo, 8 de fevereiro de 2025.

Segundo o professor Henry, a polémica que arrastou o nome do ex-vice-presidente do RI do DPR passou, na verdade, por um processo constitucional, desde a decisão plenária do RI do DPR até à tomada de posse do Presidente como Chefe de Estado.

Explicou que o Artigo 24C, Cláusula (3) da Constituição de 1945 afirma claramente que nove juízes constitucionais são nomeados pelo Presidente, pelo DPR e pelo Supremo Tribunal. Assim, o DPR RI tem poder constitucional direto para nomear candidatos a juízes do Tribunal Constitucional.

Lembrou que a autoridade do RI do DPR para nomear candidatos para juízes do Tribunal Constitucional é um mandato constitucional e não uma autoridade delegada.

“A autoridade do DPR é um mandato constitucional, não uma autoridade delegada. Não existem regras que limitem quem o DPR pode eleger, incluindo a proibição de mudar de candidato, a menos que seja nomeado pelo presidente”, disse ele.

Acrescentou que nem a Constituição de 1945 nem a Lei do Tribunal Constitucional regulam qualquer sistema eleitoral que seja rígido ou obrigatório.

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Em resposta às alegações de falta de transparência e participação pública regulamentadas no Artigo 19 da Lei do Tribunal Constitucional, o Professor Henry avaliou que estas disposições eram de natureza principista.



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